Trabalho

Histórico

Os trabalhadores das Américas acreditam que um sistema justo de comércio é o que reconhece que os padrões básicos de trabalho e outras medidas destinadas a melhorar o bem-estar da classe trabalhadora não podem ser controlados exclusivamente pelos mercados. O futuro acordo continental deve incluir provisões que garantam os direitos básicos dos trabalhadores, a assistência adequada durante o período de ajustamento à abertura dos mercados e que promovam a melhoria do padrão de trabalho e de vida dos trabalhadores e suas famílias.

Existe uma antiga tradição dentro da comunidade internacional de reconhecer a necessidade de adotar e respeitar os padrões trabalhistas internacionais básicos. Esta prática permitiu a criação em 1919 da Organização Trabalhista Internacional (ILO), uma instituição que continua existindo como uma das agências das Nações Unidas com o mandato específico de definir e controlar os padrões trabalhistas internacionais. Todos os 35 países das Américas são membros da ILO e ratificaram as convenções desta instituição. Os acordos comerciais atuais no continente, como o MERCOSUL e o Acordo Norte-americano de Livre Comércio (ou melhor, o acordo trabalhista paralelo ao acordo de livre comércio norte-americano, conhecido como Acordo Norte-americano de Cooperação Trabalhista - NAALC), determinam que os princípios fundamentais relacionados às condições de trabalho devem ser respeitados por todos os países-membros e que os acordos devem contribuir à melhoria geral do padrão de vida dos trabalhadores.

Contudo, nem mesmo o mais sofisticado analista dos impactos dos acordos comerciais, como o NAFTA e o MERCOSUL diria que estes acordos contribuem à melhoria geral das condições de trabalho dos países-membros. Muito ao contrário, a implementação destes acordos criou maior instabilidade de empregos e aumentou a insegurança no setor. Este foi, por exemplo, o caso dramático ocorrido com o México, desde que o NAFTA foi adotado em 1994. As provisões específicas sobre os padrões de trabalho, como as do acordo NAALC (ligado ao NAFTA), propõem grandes princípios mas seus mecanismos específicos que podem realmente ter um grande impacto na vida dos trabalhadores, são fracos. Além disso, tornou-se um fato evidente que até mesmo os padrões de trabalho mais básicos, adotados de acordo com o ILO, são frequentemente ignorados pelos empregadores na maioria dos países das Américas, numa tentativa de obter vantagens quando competem com outros empregadores. Isto acontece apesar de que todos os países do continente são membros do ILO e estão implicados assim no princípio do respeito dos padrões trabalhistas internacionais.

Princípios orientadores:

Objetivos específicos:

1. Cláusula dos Direitos dos Trabalhadores

Desde o início da década de 90, o movimento trabalhista internacional vem promovendo a inclusão nos acordos comerciais internacionais, de uma "cláusula dos direitos dos trabalhadores" que forçaria os empregadores e os governos a lidar com os frequentes e repetidos casos de violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Nas Américas, a Organização Regional Inter-americana dos Trabalhadores (ORIT), representante da grande maioria dos trabalhadores sindicalizados nas Américas, propôs a criação de um grupo de trabalho para estudar os assuntos trabalhistas e sociais durante as negociações do ALCA e que teria o mandato de negociar os padrões de trabalho básicos para as Américas. Os sindicatos comerciais das Américas teriam uma participação direta neste grupo de trabalho.

A cláusula que propomos para o acordo continental das Américas poderia resultar numa situação em que certos produtores perderiam os privilégios que receberam graças ao acordo comercial, como por exemplo, o acesso sem tarifas aos mercados estrangeiros incluidos na zona de livre comércio, sempre que os direitos dos trabalhadores não forem respeitados. Os direitos fundamentais estão incluidos nas sete convenções fundamentais do ILO (de um total de 182 adotadas entre 1919 e 1998), das quais quatro são mencionadas abaixo:

Todos os países das Américas ratificaram uma ou mais de uma dessas "convenções fundamentais" do ILO. Além disso, quase todos os governos dos países das Américas declararam que respeitam e desejam implementar os princípios mencionados nestas convenções antes mesmo de tê-las ratificado oficialmente. Apesar destas promessas, os direitos de liberdade de associação e de negociações coletivas são frequentemente transgredidos por muitos países do nosso continente. A exploração do trabalho infantil é um problema endêmico em diversos países e a discriminação das mulheres e de certos grupos raciais ou étnicos no local de trabalho continua a ser praticada.

Por estas razões, propomos que as sete convenções trabalhistas fundamentais do ILO, que protegem os direitos dos trabalhadores, sejam incluidas num acordo continental. Desta maneira, os empregadores e os governos serão obrigados a respeitar estas convenções para ter acesso aos benefícios do acordo.

2. Controle e Implementação

Esta provisão dos direitos dos trabalhadores seria válida, é claro, somente quando for acompanhada de um esquema efetivo de controle e implementação. Por isso, propomos que as funções de controle e as funções encarregadas de fazer recomendações ligadas à aplicação de medidas específicas de controle sejam delegadas ao ILO, cuja experiência no setor de controle da aplicação de padrões trabalhistas internacionais é reconhecida no mundo inteiro. Os procedimentos baseados em reclamações, atualmente adotados pelo ILO para garantir o respeito da convenção referente à liberdade de associação, seriam usados na cláusula dos direitos dos trabalhadores das Américas. Isto significa que os sindicatos e outras organizações não-governamentais poderão iniciar o exame de uma investigação feita pelo ILO através de um procedimento de reclamação dirigido ao prório ILO, sempre que os direitos fundamentais estipulados nas convenções de base forem violados.

Cabe ao ILO, inicialmente, efetuar uma investigação a fim de verificar se as convenções foram realmente violadas ou não. Se for possível confirmar que as convenções foram violadas, o ILO poderá então, numa seguanda etapa, fazer recomendações ao país em questão a fim de ajudá-lo a cumprir as convenções que não foram respeitadas. Caso esta segunda etapa não alcance os resultados desejados, deve-se então adotar os mecanismos de aplicação das convenções, isto é, tomar as medidas necessárias (por exemplo: sanções comerciais) para que o responsável pelas violações perca o acesso a certos benefícios do acordo.

Caso o responsável pelas violações seja uma determinada empresa, a sanção específica mais indicada será imposta diretamente à empresa. Por exemplo: se for comprovado que um fabricante de peças de automóveis num determinado país violou o direito de liberdade de associação dos seus empregados, os produtos de exportação fabricados por esta empresa neste país perderão o benefício à isenção de tarifas nos mercados dos demais países membros do acordo. Neste caso, as taxas alfandegárias normais serão aplicadas de acordo com os acordos WTO, como se estes produtos de exportação tivessem sido fabricados fora da área de livre comércio das Américas. Outras sanções mais generalizadas, isto é, sanções aplicáveis a todas as exportações de um determinado país, somente serão adotadas se o governo do país demonstrar cumplicidade ativa e repetida na violação dos direitos fundamentais de seus trabalhadores.

Se os países ou as empresas fossem obrigados a respeitar e adotar os direitos fundamentais dos trabalhadores, isto ajudaria a estabelecer e a generalizar as práticas nos locais de trabalho dos países das Américas, de maneira que:

3. Mecanismos para o ajustamento e criação de empregos

A eliminação das barreiras tarifárias e outras medidas protecionistas certamente conduzirá à eliminação dos meios de subsistência de determinadas populações dependentes de indústrias incapazes de enfrentar os desafios da competição cada vez maior. Caso o livre comércio continental contribua para aumentar a eficiência econômica e, como resultado, consiga melhorar de um modo geral o bem-estar econômico (como prometem as partes interessadas), ninguém deveria ter medo de garantir que os "perdedores" serão compensados. Se não houver esta garantia, é possível que ocorra a marginalização de um grande número de trabalhadores e produtores agrícolas devido ao processo de integração continental.

Por isso, é importante que o futuro acordo hemisférico inclua um mecanismo que permita que as economias nacionais se ajustem ao impacto da integração econômica, principalmente nas áreas de retreinamento profissional, desenvolvimento de infraestruturas e programas específicos de criação de empreos. Naturalmente, seria necessário financiar certos casos de compensação levando-se em consideração os níveis desiguais de desenvolvimento e a capacidade de adaptação de economias diferentes, além de se levar em consideração algumas regiões específicas dentro dos países. Haveria um fundo especial destinado aos programas de ajustamento especialmente criados para auxiliar os homens e mulheres que trabalham na indústria ou que moram em localidades onde muitos empregos desapareceram devido à integração econômica.

A União Européia (UE) já considera este tipo de auxílio financeiro como uma prioridade e oferece ajuda para o desenvolvimento de estruturas aos países mais pobres da União e à algumas regiões específicas nos países mais ricos que sofreram os efeitos da diminuição de medidas protetoras ou que ainda não conseguiram obter os benefícios do mercado integrado. Assim sendo, deve-se criar um fundo de desenvolvimento de estruturas como parte do acordo das Américas destinado a ajudar financeiramente os programas de treinamento, o desenvolvimento de infraestruturas e criação de empregos nos países mais pobres e em certas regiões específicas de alguns países. Esta verba poderia ser financiada por tributos pagos pelos países, numa escala que varia de acordo com o nível de arrecadação per capita (como é o caso na Europa), ou através de um esquema específico de financiamento como o "Tobin Tax" (um imposto sobre as transações financeiras internacionais) em vigor nas Américas.

4. Padrões Trabalhistas Básicos e Programas Sociais

Além da inclusão da cláusula dos direitos dos trabalhadores e dos mecanismos de ajustamento, acreditamos que o acordo continental deve incluir mecanismos destinados a melhorar os padrões trabalhistas básicos e os programas sociais de maneira que o acordo contribua para a melhoria das condições de trabalho e do padrão de vida dos trabalhadores e para que haja melhor distribuição de renda dentro dos países. Levando-se em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos países das Américas, nem vale a pena imaginar um salário mínimo comum a todos os países das Américas. Contudo, o acordo poderia perfeitamente estabeler certos esquemas, como por exemplo em relação aos níveis de subsistência definidos, quando se procura estabelecer um salário-mínimo dentro de um contexto nacional. Seria possível também estabelecer certos esquemas de orientação destinados a regulamentar o horário de trabalho, pagamento de horas-extras, períodos de descanço e férias. Inicialmente, haveria um processo para garantir o respeito dos padrões mínimos estabelecidos pelo ILO, e mais tarde, uma iniciativa crescente para equiparar estes padrões aos padrões mais altos já existentes, em todo o continente. Deve-se implementar um processo rápido de harmonização para definir as normas continentais destinadas à prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ligadas ao ambiente de trabalho, tudo baseado nos mais altos padrões existentes nas Américas. Estes processos seriam estabelecidos com a cooperação total não somente dos governos, como também dos sindicatos representantes e das organizações dos empregadores.

Existem atualmente enormes diferenças entre os países das Américas, na área dos programas sociais e de auxílio de renda, apesar do fato de haver uma tendência geral de deteriorização destes programas, em todo o continente, devido aos cortes governamentais. Até mesmo o Canadá, que no passado se vangloriava de proporcionar aos seus cidadãos um nível de proteção social equivalente ao dos países da Europa Ocidental, atualmente enfrenta sérios problemas neste setor e encontra-se atrás de todos os países-membros da União Européia em termos de sustentação de renda para os homens e mulheres desempregados. Em outros países, os programas nacionais de pensão universal estão sendo privatizados ou estão se desintegrando, o que conduz à maior desigualdade de renda para os trabalhadores aposentados, principalmente as mulheres. Se a integração econômica das Américas pretende contribuir para a melhoria generalizada dos padrões de vida do continente , será preciso inverter o processo de deteorização dos programas sociais que vem ocorrendo nos últimos dez anos. Assim sendo, deve-se incluir no acordo certas metas específicas para a manutenção de programas sociais e de auxílio de renda básicos, inclusive seguro-desemprego, indenização para os trabalhadores acidentados e pensão para os trabalhadores aposentados.

Além disso, o acordo continental deve contar com um plano de financiamento para os países que, devido a seus níveis baixos de renda per capita, não possuem os meios de financiar estes programas. Um esquema de financiamento semelhante ao Fundo Social da UE, poderia oferecer a ajuda financeira necessária. Calcula-se que a integração econômica continental causará uma maior movimentação de capital e, como consequência, haverá menos segurança de emprego. O acordo hemisférico deveria garantir a proteção dos trabalhadores contra a crescente instabilidade de empregos, principalmente quando alguns empregadores transferem suas operações para outro país a fim de evitar o cumprimento de suas obrigações junto aos seus empregados. Todos os empregadores deveriam ser obrigados a participar de fundos administrados nos próprios países, garantindo assim o pagamento de todos os salários devidos e outras indenizações a que os empregados têm direito, no caso de dispensa de trabalho. Além disso, deve-se adotar padrões continentais básicos referentes à dispensa de um empregado, à proteção do trabalho a tempo-parcial e ao trabalho sub-contratual.

 

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